- 1 -À produção cartográfica aplica-se o disposto na lei quanto a direitos de autor.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior e demais legislação aplicável, é proibido a qualquer entidade, pública ou privada, utilizar para fins próprios, ceder a terceiros a qualquer título, incluindo o gratuito, reproduzir, digitalizar manual ou automaticamente, divulgar por qualquer forma, ou comercializar, mesmo que sem fins lucrativos, a produção cartográfica ou dados técnicos, originais ou transformados, que fazem parte da produção cartográfica propriedade de outra entidade, sem que para tal tenha sido devidamente autorizada.
- 3 -O disposto no número anterior não se aplica à simples divulgação da existência de produtos cartográficos devidamente caracterizados.
- 4 -Para efeitos do disposto nos n.os 10 a 13 do artigo 3.º, a autorização prevista no n.º 2 opera com a integração da cartografia na Base de Dados Nacional de Cartografia.
Artigo 14.º — Protecção da produção
AlteradoVersão 3Vigente desde: 31/08/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 31/08/2019
Decreto-Lei n.º 130/2019 - 1.ª Série(30/08/2019)
Alterado
Em vigor de 18/11/2014 a 30/08/2019
Decreto-Lei n.º 141/2014 - 1.ª Série(19/09/2014)
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