Artigo 17.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 28/07/1995.
Esta redação foi substituída em 28/05/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo da eventual responsabilidade civil, disciplinar ou criminal, é punível como contra-ordenação:
- a)O exercício de actividades no domínio da produção cartográfica com desrespeito do disposto nos n.os 1 e 6 do artigo 8.º;
- b)O incumprimento da proibição referida no n.º 2 do artigo 14.º;
- c)O incumprimento das normas técnicas a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º;
- d)O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 13.º sobre a constituição e manutenção de arquivos.
- 2 -Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, o montante mínimo da coima é de 100000$00 e o máximo de 500000$00, tratando-se de pessoa singular, e o mínimo de 1000000$00 e o máximo de 6000000$00, tratando-se de pessoa colectiva.
- 3 -No caso previsto na alínea c) do n.º 1, o montante mínimo é de 50000$00 e o máximo de 300000$00, tratando-se de pessoa singular, e o mínimo de 200000$00 e o máximo de 4000000$00, tratando-se de pessoa colectiva.
- 4 -No caso previsto na alínea d) do n.º 1, o montante mínimo da coima é de 20000$00 e o máximo de 200000$00, tratando-se de pessoa singular, e o mínimo de 100000$00 e o máximo de 2000000$00, tratando-se de pessoa colectiva.
- 5 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 6 -São competentes para determinar a instauração de processos de contra-ordenação, para designar instrutor e para aplicar as respectivas coimas, os dirigentes máximos dos organismos referidos no artigo 16.º
- 7 -O produto das coimas reverte:
- a)Em 60% para o Estado;
- b)Em 40% para a entidade que as aplicar.