- 1 -Sem prejuízo da eventual responsabilidade civil, disciplinar ou criminal, é punível como contra-ordenação:
- a)A produção e reprodução de cartografia para fins públicos que não obedeça às normas e especificações técnicas a que se reportam os n.os 4, 6 e 7 do artigo 2.º;
- b)A produção de cartografia temática em violação do disposto no n.º 12 do artigo 2.º e no n.º 7 do artigo 3.º;
- c)O incumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 3.º;
- d)O exercício de atividades no domínio da produção cartográfica com desrespeito pelo disposto no n.º 1 do artigo 8.º;
- e)O incumprimento da proibição referida no n.º 2 do artigo 14.º;
- f)A violação do disposto no n.º 1 do artigo 15.º;
- g)O incumprimento do disposto nos n.os 1 a 6 e n.º 9 do artigo 15.º-A;
- h)A recusa, por qualquer meio, em facultar o acesso aos elementos previstos no n.º 7 do artigo anterior;
- i)O incumprimento do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo anterior;
- 2 -A contraordenação prevista na alínea e) do número anterior é punível com coima de (euro) 600 e até ao máximo de (euro) 3 700, no caso de pessoa singular, e de (euro) 5 000 até (euro) 44 800, no caso de pessoa coletiva.
- 3 -A contraordenação previstas nas alíneas a), b), d), f) e g) do n.º 1 é punível com coima de (euro) 300 até (euro) 2 000, e no caso de pessoa singular, e de (euro) 3 000 até (euro) 20 000, no caso de pessoa coletiva.
- 4 -As contraordenações previstas nas alíneas c), h) e i) do n.º 1 são puníveis com coima de (euro) 200 até (euro) 1 500, no caso de pessoa singular, e de (euro) 2 000 até (euro) 15 000, no caso de pessoa coletiva.
- 5 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 6 -São competentes para determinar a instauração de processos de contraordenação, para designar instrutor e para aplicar as respetivas coimas, os dirigentes máximos dos organismos referidos no n.º 1 do artigo 16.º
- 7 -As entidades e os serviços públicos têm o dever de comunicar aos organismos referidos no n.º 1 do artigo 16.º a ocorrência de quaisquer eventos ou circunstâncias suscetíveis de se configurarem como contraordenação, bem como o dever de colaborar no âmbito do respetivo processo.
- 8 -O produto das coimas reverte:
- a)Em 60% para o Estado;
- b)Em 40% para a entidade que as aplicar.
Artigo 17.º — Contra-ordenações
AlteradoVersão 4Vigente desde: 31/08/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 31/08/2019
Decreto-Lei n.º 130/2019 - 1.ª Série(30/08/2019)
Alterado
Em vigor de 18/11/2014 a 30/08/2019
Decreto-Lei n.º 141/2014 - 1.ª Série(19/09/2014)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 28/05/2007 a 17/11/2014
Decreto-Lei n.º 202/2007 - 1.ª Série(25/05/2007)
Comparar com a versão em vigorOriginal