- 1 -Nos casos abrangidos pelo disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior pode ser aplicada, como sanção acessória, a cassação do alvará.
- 2 -Nos casos abrangidos pelo disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior pode ser aplicada, como sanção acessória, a suspensão do alvará por um período até dois anos.
Artigo 18.º — Sanções acessórias
Versão 3Vigente desde: 18/11/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 18/11/2014
Revogado
Revogado de 28/05/2007 a 17/11/2014
Decreto-Lei n.º 202/2007 - 1.ª Série(25/05/2007)
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