- 1 -As entidades que desenvolvam actividades no domínio da produção cartográfica à data da publicação do presente diploma sem estarem legalmente habilitadas para o efeito devem, no prazo de 30 dias, requerer a licença a que se referem os artigos 8.º e 9.º
- 2 -O IPCC dispõe de 90 dias, contados a partir da data de recepção dos requerimentos, para emitir ou negar a emissão dos correspondentes alvarás.
- 3 -Até à resolução dos pedidos de licenciamento, a apresentação dos duplicados dos requerimentos, com aposição de registo de recepção e respectiva data, por parte do IPCC, substitui, para os efeitos previstos no presente diploma, os alvarás.
- 4 -Os duplicados dos requerimentos, nas condições descritas no número anterior, mantêm-se válidos, para efeitos de substituição de alvarás, por 90 dias, contados a partir da data da recepção neles aposta pelo IPCC.
- 5 -Quando a emissão de alvará estiver dependente de condições cuja satisfação não possa ser realizada de imediato pelo requerente e existam razões, nomeadamente de natureza contratual, que desaconselhem a paralização das actividades de produção cartográfica, pode o IPCC, a requerimento do interessado, emitir um alvará provisório, válido por um período não superior a um ano.
Artigo 19.º — Disposição transitória
Versão 3Vigente desde: 18/11/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 18/11/2014
Revogado
Revogado de 28/05/2007 a 17/11/2014
Decreto-Lei n.º 202/2007 - 1.ª Série(25/05/2007)
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