Artigo 18.º
Sanções acessórias
Redação registada como em vigor em 28/05/2007.
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- 1 -Nos casos abrangidos pelo disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior pode ser aplicada, como sanção acessória, a cassação do alvará.
- 2 -Nos casos abrangidos pelo disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior pode ser aplicada, como sanção acessória, a suspensão do alvará por um período até dois anos.