- 1 -Todas as comunicações e notificações previstas no presente decreto-lei bem como o envio de documentos, de requerimentos ou de informações são realizados por via electrónica, através do balcão único electrónico.
- 2 -Os registos que os operadores estão obrigados a manter, ao abrigo do presente decreto-lei, devem estar disponíveis em suporte informático.
- 3 -Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas electrónicas, não seja possível o cumprimento do disposto no n.º 1, as comunicações e notificações aí referidas são efectuadas pelos demais meios previstos na lei.
Artigo 21.º — Balcão único e registos informáticos
AditadoVigente desde: 21/06/2011
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/06/2011
Decreto-Lei n.º 84/2011 - 1.ª Série(20/06/2011)