- 1 -Sem prejuízo do número seguinte, toda a cartografia para fins de utilização pública deve ser elaborada e atualizada com base no sistema de georreferência PT-TM06/ETRS89, no continente, e PTRA08-UTM/ITRF93, nas Regiões Autónomas.
- 2 -No caso da cartografia hidrográfica os sistemas a adotar devem ser os constantes do sítio na Internet do IH.
Artigo 3.º-A — Sistemas de georreferência
AditadoVigente desde: 18/11/2014
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/11/2014
Decreto-Lei n.º 141/2014 - 1.ª Série(19/09/2014)