Artigo 7.º
Funcionamento
Redação registada como em vigor em 28/05/2007.
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- 1 -O Conselho Coordenador de Cartografia funciona no IGP, que lhe assegura o apoio logístico e administrativo e suporta os encargos financeiros decorrentes do seu funcionamento.
- 2 -O Conselho é presidido pelo director-geral do IGP, sendo vice-presidentes os membros referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior e vogais os referidos nas restantes alíneas.
- 3 -O Conselho reúne, pelo menos, semestralmente, por convocatória do respectivo presidente.
- 4 -Nas reuniões do Conselho, e por iniciativa de qualquer dos seus membros, podem participar, sem direito a voto, técnicos dos organismos e serviços nele representados e especialistas de reconhecida competência.
- 5 -A execução das deliberações do Conselho Coordenador é assegurada por uma comissão permanente constituída pelos membros referidos nas alíneas a) e o) do n.º 1 do artigo anterior.
- 6 -O estatuto remuneratório dos membros que integram a comissão permanente referida no número anterior é fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.