- 1 -Para o cabal exercício das competências descritas nas alíneas e) e f) do n.º 5 do artigo 8.º, compete à comissão nacional promover a constituição de um sistema nacional de recolha de dados, abreviadamente designado «Observatório VIDA», presidido pelo alto-comissário, que se constitui como o ponto focal do Observatório Europeu, bem como definir o respectivo modelo de funcionamento, tendo em conta as diferentes fontes de dados relevantes existentes nos vários serviços da Administração Pública.
- 2 -Incumbe ao Observatório VIDA:
- a)Assegurar a ligação à rede informática do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência, instituído pelo Regulamento do Conselho n.º 302/93, de 8 de Fevereiro, nomeadamente através da interlocução e troca de informação;
- b)Proceder ao tratamento dos dados enviados pelos serviços da Administração Pública com competência nas áreas de intervenção do Projecto VIDA;
- c)Promover a realização de seminários e estudos que assegurem a prossecução dos objectivos do Projecto VIDA;
- d)Disponibilizar e difundir informação não confidencial sobre o fenómeno da droga e da toxicodependência.
Artigo 10.º — Observatório VIDA
Vigente desde: 15/10/1996
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Em vigor desde 15/10/1996