- 1 -O alto-comissário para o Projecto VIDA, adiante designado «alto-comissário», tem por missão acompanhar as acções e programas de prevenção da toxicodependência e garantir a prossecução, a nível nacional, das finalidades definidas para o Projecto VIDA.
- 2 -O alto-comissário é nomeado e exonerado pelo Primeiro-Ministro, de quem depende directamente.
- 3 -Ao alto-comissário incumbe:
- a)Promover a consciencialização da sociedade para o problema da toxicodependência, motivá-la e dinamizá-la para a sua resolução;
- b)Promover o diálogo permanente e a concertação entre as acções dos serviços da Administração Pública, iniciativas autárquicas e entidades privadas;
- c)Contribuir para que, em todas as circunstâncias, sejam reconhecidos e respeitados os direitos dos cidadãos toxicodependentes, nomeadamente no tratamento e na reinserção;
- d)Promover e dinamizar a criação de um sistema de informação integrada e acessível ao cidadão, através dos serviços públicos e organizações não governamentais (ONG) com competência no domínio da prevenção da toxicodependência.
- 4 -Ao alto-comissário compete:
- a)Presidir à comissão coordenadora nacional e zelar pelo seu funcionamento coordenado e eficiente;
- b)Representar o Projecto VIDA, tanto nacional como internacionalmente;
- c)Apresentar à comissão interministerial os pareceres e propostas da comissão coordenadora nacional;
- d)Acompanhar a execução das medidas aprovadas pela comissão interministerial;
- e)Presidir ao Observatório VIDA;
- f)Nomear os coordenadores distritais e empossar os órgãos dos núcleos distritais;
- g)Supervisionar a actividade dos núcleos distritais do Projecto VIDA.
- 5 -O alto-comissário usufruirá de estatuto remuneratório e disporá de gabinetes equivalentes aos de subsecretário de Estado.
Artigo 6.º — Alto-comissário para o Projecto VIDA
Vigente desde: 15/10/1996
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Em vigor desde 15/10/1996