- 1 -A comissão coordenadora nacional do Projecto VIDA, adiante designada «comissão nacional», é o órgão coordenador do Projecto VIDA.
- 2 -É presidida pelo alto-comissário e composta por individualidades designadas pelas seguintes entidades:
- a)Ministro da Defesa Nacional;
- b)Ministro da Administração Interna;
- c)Ministro da Justiça;
- d)Ministro da Educação;
- e)Ministro da Saúde;
- f)Ministro para a Qualificação e o Emprego;
- g)Ministro da Solidariedade e Segurança Social;
- h)Ministro Adjunto.
- 3 -Nos ministérios em que existam serviços com competências na área da prevenção, tratamento e reinserção dos toxicodependentes a designação recairá, sempre que possível, em personalidades neles inseridas.
- 4 -À comissão nacional incumbe coordenar, supervisionar, acompanhar e avaliar, dentro de cada ministério, as medidas a desenvolver no âmbito do Projecto VIDA.
- 5 -À comissão nacional compete:
- a)Preparar o plano de desenvolvimento do Projecto VIDA a médio prazo;
- b)Definir as opções estratégicas que devem ser consideradas na preparação dos planos de actividades dos organismos estatais, tendo em vista a sua integração e coerência;
- c)Preparar e aprovar os programas quadro que norteiem acções específicas no âmbito do Projecto VIDA;
- d)Elaborar, anualmente, relatórios de execução com base em dados objectivos, de acordo com um modelo informativo uniforme e simplificado;
- e)Promover o funcionamento de um sistema coerente e integrado de recolha e tratamento de dados pelos vários ministérios, tendo em vista disponibilizar a informação necessária às tarefas de planeamento e de avaliação da eficácia das acções desenvolvidas pela comissão;
- f)Dinamizar a implementação de estudos de investigação e cooperar na formação de investigadores.
- 6 -As deliberações da comissão nacional são tomadas por maioria, tendo o alto-comissário voto de qualidade e direito de veto.
- 7 -O apoio de secretariado e as instalações necessárias ao regular funcionamento da comissão nacional são assegurados pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.
Artigo 8.º — Comissão coordenadora nacional
Vigente desde: 15/10/1996
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/10/1996