- 1 -A posição da SETENAVE nos contratos de trabalho com os trabalhadores transfere-se para a GESTENAVE - Prestação de Serviços Industriais, S. A., sociedade de capitais públicos, na data em que for celebrado o contrato de concessão de obra pública entre o Estado e a SETENAVE.
- 2 -A transferência de trabalhadores a que alude o número anterior será efectuada sem perda de quaisquer regalias ou direitos adquiridos pelos trabalhadores, nomeadamente as relativas à categoria, à antiguidade, ao regime de duração de trabalho e à retribuição.
Artigo 9.º — Trabalhadores da SETENAVE
Vigente desde: 29/07/1997
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Em vigor desde 29/07/1997