Aprova a reprivatização, em duas fases, da totalidade do capital social da SETENAVE - Estaleiros Navais de Setúbal, S. A.
Objecto
É aprovada a reprivatização, em duas fases, da totalidade do capital social da SETENAVE - Estaleiros Navais de Setúbal, S. A., doravante designada por SETENAVE, a qual será regulada pelo presente decreto-lei e pelas resoluções do Conselho de Ministros que fixarem as condições finais e concretas das operações necessárias à sua execução.
Modalidades
Regime de indisponibilidade das acções adquiridas no âmbito da venda directa
Regime de indisponibilidade
Venda directa
O Conselho de Ministros aprovará, mediante resolução, o caderno de encargos que fixará todas as condições da transacção, justificada pela realidade dos mercados internacionais e pela estratégia definida para o sector, designadarnente:
Oferta pública de venda
Regime de Indisponibilidade das Acções de Trabalhadores e Pequenos Subscritores
Actos prévios à reprivatização
A SETENAVE, previamente às operações de venda reguladas pelo presente diploma, procederá a uma redução do seu capital social para 2 milhões de contos, destinada à cobertura de prejuízos.
Trabalhadores da SETENAVE
Reversão para o domínio público marítimo
Isenção de taxas e emolumentos
As escrituras públicas de alteração dos estatutos da SETENAVE que incluam as modificações decorrentes do disposto no presente diploma, bem como os competentes registos, ficarão isentos do pagamento de quaisquer taxas ou emolumentos.
Delegação de competências
Para a realização das operações de reprivatização previstas no presente decreto-lei, são delegados no Ministro das Finanças, com a faculdade de subdelegar no Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, os poderes bastantes para contratar a montagem e realização das operações de alienação de acções e determinar as demais condições que se afigurem convenientes.
Entrada em vigor
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Maio de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus.
Promulgado em 26 de Junho de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 27 de Junho de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.