- 1 -No caso de uma instalação sujeita, nos termos da legislação aplicável, a avaliação de impacte ambiental (AIA), o procedimento para a atribuição da licença ambiental previsto no presente diploma só pode iniciar-se após a emissão da declaração de impacte ambiental (DIA) favorável ou condicionalmente favorável.
- 2 -No caso previsto no número anterior, a decisão sobre a licença ambiental deve tomar em consideração os seguintes elementos:
- a)O conteúdo e condições eventualmente prescritas na DIA;
- b)Os elementos constantes do estudo de impacte ambiental (EIA) apresentado pelo proponente e os resultados da consulta pública, no caso de deferimento tácito previsto nos termos da legislação de AIA.
Artigo 12.º — Licença ambiental de instalações sujeitas a prévia avaliação de impacte ambiental
Vigente desde: 21/08/2000
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Em vigor desde 21/08/2000