Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/61/CE, do Conselho, de 24 de Setembro, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição
Objecto e âmbito de aplicação
Definições
Entidades intervenientes
No procedimento da licença ambiental intervêm as seguintes entidades:
Entidade coordenadora do licenciamento
Autoridade competente para a licença ambiental
Direcções regionais do ambiente
A DRA territorialmente competente na área de localização da instalação toma parte no procedimento de licença ambiental, competindo-lhe, nomeadamente:
Comissão Consultiva para a Prevenção e Controlo Integrado da Poluição
Obrigações fundamentais do operador
Melhores técnicas disponíveis e objectivos de qualidade ambiental
Conteúdo da licença ambiental
Licença ambiental de novas instalações
Licença ambiental de instalações sujeitas a prévia avaliação de impacte ambiental
Licença ambiental de instalações existentes
Alterações da instalação
Alteração substancial da instalação
Renovação da licença ambiental
Conteúdo do pedido de licença ambiental
Instrução do pedido
Avaliação preliminar
Abordagem integrada e avaliação técnica
A DGA assegura a coordenação do procedimento de avaliação técnica desenvolvido com a DRA relativamente às condições a estabelecer na licença ambiental, de forma a garantir uma abordagem integrada e efectiva de todas as vertentes ambientais, que assegure a prevenção e o controlo da poluição para a água, o ar e o solo, incluindo medidas relativas ao ruído e aos resíduos, de modo a assegurar um nível elevado de protecção do ambiente no seu todo.
Decisão sobre a licença ambiental
Força jurídica
Caducidade
Acesso à informação e participação do público
Divulgação da informação
A DRA deve, ainda, colocar à disposição do público:
Consulta entre Estados membros da União Europeia
Norma geral
O procedimento de licença ambiental instituído pelo presente diploma enquadra-se nos regimes jurídicos de licenciamento ou de autorização específicos de cada instalação referida no anexo I, com as adaptações constantes dos artigos 28.º a 32.º
Licenciamento de instalações industriais
Licenciamento de instalações de criação intensiva de suínos
Para efeitos do presente diploma, às actividades de criação intensiva de suínos constantes do anexo I ao presente diploma aplica-se o Decreto-Lei n.º 163/97, de 27 de Junho, e respectivos diplomas regulamentares, com as seguintes adaptações:
Licenciamento de instalações de criação intensiva de aves de capoeira
Licenciamento de instalações de gestão de resíduos
Licença de utilização do domínio hídrico
Fiscalização
Contra-ordenações e coimas
Sanções acessórias
Instrução dos processos e aplicação das coimas
Compete à Inspecção-Geral do Ambiente a instrução dos processos de contra-ordenação instaurados no âmbito do presente diploma, bem como a aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias.
Reposição da situação anterior à infracção
Produto das coimas
O produto das coimas previstas no artigo 34.º é afectado da seguinte forma:
Medidas cautelares
Taxas
Prazos
Os prazos previstos no presente diploma suspendem-se aos sábados, domingos e dias de feriado nacional.
Processos de licenciamento pendentes
Regiões Autónomas
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Junho de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa - Luís Medeiros Vieira - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 27 de Julho de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 3 de Agosto de 2000.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.
ANEXO I
Categorias de actividades referidas no artigo 1.º
Notas
A produção na acepção das categorias de actividades incluídas no presente número refere-se à produção à escala industrial por transformação química das substâncias ou grupos de substâncias referidas nos n.os 4.1 a 4.6 seguintes:
ANEXO II
Lista da legislação a que se referem os artigos 8.º, 11.º e 13.º
Ar
Decreto-Lei n.º 352/90, de 9 de Novembro, que estabelece o regime de protecção e controlo da qualidade do ar, alterado pelo Decreto-Lei n.º 279/99, de 23 de Julho.
Portaria n.º 286/93, de 12 de Março, que fixa os valores limite e valores guias no ambiente para o dióxido de enxofre, partículas em suspensão, dióxido de azoto e monóxido de carbono, o valor limite para o chumbo e os valores guias para o ozono, alterada pela Portaria n.º 1058/94, de 2 de Dezembro, pela Portaria n.º 125/97, de 21 de Fevereiro, e pela Portaria n.º 399/97, de 18 de Junho, e despacho n.º 73/97, do Instituto de Meteorologia, de 6 de Janeiro, que aprova a nota técnica que define as regras a ter em conta na escolha do método de medição das emissões de amianto para a atmosfera.
Água
Portaria n.º 809/90, de 10 de Setembro, que aprova as normas de descarga das águas residuais provenientes de matadouros e de unidades de processamento de carnes.
Portaria n.º 810/90, de 10 de Setembro, que aprova as normas sectoriais relativas à descarga de águas residuais provenientes de todas as explorações de suinicultura.
Portaria n.º 505/92, de 19 de Junho, que estabelece as normas de descarga das águas residuais do sector da pasta de celulose.
Portaria n.º 512/92, de 22 de Junho, que estabelece as normas de descarga das águas residuais do sector dos curtumes.
Portaria n.º 1049/93, de 19 de Outubro, que estabelece normas relativas à descarga de águas residuais aplicáveis a todas as actividades industriais que envolvam o manuseamento de amianto.
Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, que estabelece o regime de licenciamento da utilização do domínio hídrico, sob jurisdição do Instituto da Água.
Portaria n.º 1147/94, de 26 de Dezembro, que estabelece as condições de licenciamento para a descarga, armazenagem, deposição ou injecção no solo de águas residuais ou de resíduos da indústria de dióxido de titânio.
Portaria n.º 423/97, de 25 de Junho, que estabelece normas de descarga de águas residuais especificamente aplicáveis às unidades industriais do sector têxtil, excluindo o subsector dos lanifícios.
Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto, que estabelece normas, critérios e objectivos de qualidade com a finalidade de proteger o meio aquático e melhorar a qualidade das águas em função dos seus principais usos. Revoga o Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Março.
Decreto-Lei n.º 52/99, de 20 de Fevereiro, que transpõe para o direito interno a Directiva n.º 84/156/CEE, do Conselho, de 8 de Março, relativa aos valores limite e aos objectivos de qualidade para a descarga de mercúrio de sectores que não o da electrólise dos cloretos alcalinos.
Decreto-Lei n.º 53/99, de 20 de Fevereiro, que transpõe para o direito interno a Directiva n.º 83/513/CEE, do Conselho, de 26 de Setembro, relativa aos valores limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de cádmio.
Decreto-Lei n.º 54/99, de 20 de Fevereiro, que transpõe para o direito interno a Directiva n.º 84/491/CEE, do Conselho, de 9 de Outubro, relativa aos valores limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de hexaclorociclo-hexano.
Decreto-Lei n.º 56/99, de 26 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 390/99, de 30 de Setembro, que transpõe para o direito interno a Directiva n.º 86/280/CEE, do Conselho, de 12 de Junho, relativa aos valores limite e aos objectivos de qualidade para a descarga de certas substâncias perigosas, e a Directiva n.º 88/347/CEE, de 16 de Junho, que altera o anexo II da Directiva n.º 86/280/CEE.
Portaria n.º 429/99, de 15 de Junho, que estabelece os valores limite de descarga das águas residuais, na água ou no solo, dos estabelecimentos industriais.
Decreto-Lei n.º 431/99, de 22 de Outubro, que transpõe para o direito interno a Directiva n.º 82/176/CEE, do Conselho, de 22 de Março, relativa aos valores limite e objectivos de qualidade para as descargas de mercúrio dos sectores da electrólise dos cloretos alcalinos.
Decreto-Lei n.º 506/99, de 20 de Novembro, que fixa os objectivos de qualidade para determinadas substâncias perigosas incluídas nas famílias ou grupos de substâncias da lista II do anexo XIX ao Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto.
Portaria n.º 39/2000, de 28 de Janeiro, que aprova o programa específico para evitar ou eliminar a poluição proveniente de fontes múltiplas de hexaclorobetadieno.
Resíduos
Decreto-Lei n.º 88/91, de 23 de Fevereiro, que regula a actividade de armazenagem, recolha e queima de óleos usados.
Portaria n.º 240/92, de 25 de Março, que aprova o Regulamento de Licenciamento das Actividades de Recolha, Armazenagem, Tratamento Prévio, Regeneração, Recuperação, Combustão e Incineração dos Óleos Usados, e despacho conjunto DGE/DGQA de 18 de Maio de 1993, que define óleos usados e estabelece as especificações técnicas a que devem obedecer os óleos usados a utilizar como combustível.
Portaria n.º 1028/92, de 5 de Novembro, que estabelece as normas de segurança e identificação para o transporte de óleos usados.
Decisão n.º 96/350/CE, da Comissão, de 24 de Maio de 1986, que aprova as operações de eliminação e as operações de valorização de resíduos (adapta os anexos IIA e IIB da Directiva n.º 75/442/CEE, do Conselho, relativa aos resíduos).
Portaria n.º 174/97, de 10 de Março, que estabelece as regras de instalação e funcionamento de unidades ou equipamentos de valorização ou eliminação de resíduos perigosos hospitalares, bem como o regime de autorização da realização de operações de gestão de resíduos hospitalares por entidades responsáveis pela exploração das referidas unidades ou equipamentos.
Portaria n.º 178/97, de 11 de Março, que aprova o modelo de mapa de resíduos hospitalares.
Portaria n.º 335/97, de 16 de Maio, que fixa as regras a que fica sujeito o transporte de resíduos dentro do território nacional.
Portaria n.º 818/97, de 5 de Setembro, que aprova a lista harmonizada, que abrange todos os resíduos, designada por Catálogo Europeu de Resíduos (CER).
Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, que estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos. Revoga o Decreto-Lei n.º 310/95, de 20 de Novembro.
Decreto-Lei n.º 273/98, de 2 de Setembro, que transpõe para o direito interno as disposições constantes da Directiva n.º 94/67/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa à incineração de resíduos perigosos.
Portaria n.º 792/98, de 22 de Setembro, que aprova o modelo de mapa de registo de resíduos industriais. Revoga a Portaria n.º 189/95, de 20 de Junho.
Portaria n.º 961/98, de 10 de Novembro, que estabelece os requisitos a que deve obedecer o processo de autorização prévia das operações de armazenagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos industriais, resíduos sólidos urbanos ou outros tipos de resíduos.
Decreto-Lei n.º 321/99, de 11 de Agosto, que estabelece as regras a que fica sujeito o licenciamento da construção, exploração, encerramento e monitorização de aterros para resíduos industriais banais (RIB).
Ruído
Decreto-Lei n.º 251/87, de 24 de Junho, que aprova o Regulamento Geral do Ruído, alterado pelo Decreto-Lei n.º 292/89, de 2 de Setembro.
Actividades industriais
Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, que estabelece normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial, alterado pelo Decreto-Lei n.º 282/93, de 17 de Agosto, e Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, que aprova o novo Regulamento do Exercício da Actividade Industrial.
Actividades avícolas
Decreto-Lei n.º 69/96, de 31 de Maio, que regulamenta o exercício das actividades avícolas de selecção, multiplicação e recria de aves de reprodução ou de postura, criadas ou mantidas em cativeiro ou semicativeiro.
Actividades suinícolas
Decreto-Lei n.º 163/97, de 27 de Junho, que estabelece as normas relativas ao registo, autorização para o exercício da actividade, classificação e titulação das explorações suinícolas e implantação e funcionamento dos entrepostos comerciais de suínos.
ANEXO III
Lista indicativa das principais substâncias poluentes a ter em conta se forem pertinentes para a fixação dos valores limite de emissão.
Atmosfera
Água
ANEXO IV
Elementos a ter em conta em geral ou em casos específicos na determinação das melhores técnicas disponíveis, na acepção da alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º, tendo em conta os custos e os benefícios que podem resultar de uma acção e os princípios de precaução e de prevenção:
ANEXO V
Ficha referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º
Denominação social: ...
Endereço da sede: ...
Código postal: ...
Freguesia: ...
Concelho: ...
Telefone: ...
Fax: ...
Endereço da instalação: ...
Código postal: ...
Freguesia: ...
Concelho: ...
Telefone: ...
Fax: ...
Pessoa a contactar: ...
Data: ...
Assinatura do responsável: ...
(nota 1) Se for o caso.
(nota 2) Ex.: 2.4 - Fundições de metais ferrosos com uma capacidade de produção superior a 20 t por dia.
(nota 3) Expressa em unidades compatíveis com as referidas no anexo I.