- 1 -O operador deve comunicar à entidade coordenadora do licenciamento qualquer projecto de alteração da exploração, a qual deve remeter o projecto à DRA, para apreciação.
- 2 -A DRA analisa as alterações previstas e, se necessário, em função da ampliação, alteração das características ou do funcionamento da instalação, propõe à DGA a actualização da licença ambiental ou das condições concedidas anteriormente no prazo de 30 dias, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 13.º e do número seguinte.
- 3 -Sempre que a DRA considere que o projecto configura uma alteração substancial da instalação, deve, no prazo fixado no número anterior, comunicar à entidade coordenadora do licenciamento a necessidade de o operador desencadear o pedido de licença ambiental, nos termos previstos no presente diploma.
- 4 -Sem prejuízo do n.º 1, caso o operador tenha dúvidas sobre se a alteração que prevê introduzir na instalação fica abrangida pelo disposto no presente artigo ou no artigo seguinte, deve consultar a DRA, fornecendo-lhe, para o efeito, os elementos do projecto de alteração.
Artigo 14.º — Alterações da instalação
Vigente desde: 21/08/2000
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 21/08/2000