- 1 -O operador deve requerer a renovação da licença ambiental no prazo nela fixado, devendo indicar todas as alterações da exploração que não constem de descrições anteriores, apresentadas em sede do pedido de licença ambiental ou de anteriores pedidos de renovação da licença.
- 2 -O pedido de renovação da licença ambiental segue o procedimento de licença ambiental previsto no presente diploma.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a DRA comunica à entidade coordenadora do licenciamento a necessidade de renovação da licença ambiental de uma instalação, sempre que:
- a)A poluição causada pela instalação for tal que exija a revisão dos valores limite de emissão estabelecidos na licença ou a fixação de novos valores limite de emissão;
- b)Alterações significativas das melhores técnicas disponíveis permitirem uma redução considerável das emissões, sem impor encargos excessivos;
- c)A segurança operacional do processo ou da actividade exigir a utilização de outras técnicas;
- d)Novas disposições legislativas assim o exigirem.
- 4 -Para efeitos da renovação da licença ambiental prevista no número anterior, sob proposta da DRA, a entidade coordenadora do licenciamento fixa o prazo de apresentação do correspondente pedido, a ser apresentado pelo operador de acordo com o procedimento previsto no presente diploma, dando imediato conhecimento à DRA.
Artigo 16.º — Renovação da licença ambiental
Vigente desde: 21/08/2000
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Em vigor desde 21/08/2000