- 1 -Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
- a)Alteração da exploração - uma ampliação da instalação ou uma alteração das características ou do funcionamento da instalação que seja susceptível de produzir efeitos no ambiente;
- b)Alteração substancial - uma alteração da instalação susceptível de produzir efeitos nocivos e significativos nas pessoas ou no ambiente;
- c)Autoridade competente para a licença ambiental - a Direcção-Geral do Ambiente (DGA);
- d)Emissão - a libertação directa ou indirecta de substâncias, vibrações, calor ou ruído para o ar, a água ou o solo, a partir de fontes pontuais ou difusas com origem numa dada instalação;
- e)Entidade coordenadora do licenciamento - a entidade da administração central ou regional do Estado a quem compete, nos termos da legislação aplicável, a coordenação do processo de licenciamento das actividades referidas no artigo 1.º e a concessão da autorização ou da licença para a instalação, alteração e laboração dessas actividades;
- f)Instalação - uma unidade técnica fixa na qual são desenvolvidas uma ou mais actividades constantes do anexo I ou quaisquer outras actividades directamente associadas, que tenham uma relação técnica com as actividades exercidas no local e que possam ter efeitos sobre as emissões e a poluição;
- g)Instalação existente - uma instalação:
- i)Licenciada pela entidade referida na alínea e) antes da data de entrada em vigor do presente diploma;
- ii)Em funcionamento na data da entrada em vigor do presente diploma;
- iii)Para a qual foi apresentado um pedido de licenciamento completamente instruído junto da entidade coordenadora do licenciamento antes da data de entrada em vigor do presente diploma desde que essa instalação entre em funcionamento até 30 de Outubro de 2000;
- h)Interessados - cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos, com residência principal ou secundária no concelho ou concelhos limítrofes da localização do projecto, bem como as suas organizações representativas, organizações não governamentais de ambiente e, ainda, quaisquer outras entidades cujas atribuições ou estatutos o justifiquem;
- i)Licença ambiental - decisão escrita que visa garantir a prevenção e o controlo integrados da poluição proveniente das instalações abrangidas pelo presente diploma, estabelecendo as medidas destinadas a evitar, ou se tal não for possível, a reduzir as emissões para o ar, a água e o solo, a produção de resíduos e a poluição sonora, constituindo condição necessária do licenciamento ou da autorização dessas instalações;
- j)Melhores técnicas disponíveis (MTDS) - a fase de desenvolvimento mais avançada e eficaz das actividades e dos respectivos modos de exploração, que demonstre a aptidão prática de técnicas específicas para constituir, em princípio, a base dos valores limite de emissão com vista a evitar e, quando tal não seja possível, a reduzir de um modo geral as emissões e o impacte no ambiente no seu todo. Entende-se por:
- i)Técnicas: o modo como a instalação é projectada, construída, conservada, explorada e desactivada, bem como as técnicas utilizadas no processo de produção;
- ii)Disponíveis: as técnicas desenvolvidas a uma escala que possibilite a sua aplicação no contexto do sector industrial em causa em condições económica e tecnicamente viáveis, tendo em conta os custos e os benefícios, quer essas técnicas sejam ou não utilizadas ou produzidas a nível nacional ou comunitário, desde que sejam acessíveis ao operador em condições razoáveis;
- iii)Melhores: técnicas mais eficazes para alcançar um nível geral elevado de protecção do ambiente no seu todo;
- k)Normas de qualidade ambiental - o conjunto de exigências legais que devem ser satisfeitas num dado momento por um determinado meio físico ou por uma parte específica do mesmo;
- l)Operador - qualquer pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, que pretenda explorar, explore ou possua a instalação ou em quem tenha sido delegado um poder económico determinante sobre o funcionamento técnico da instalação, nos termos da legislação aplicável;
- m)Poluição - a introdução directa ou indirecta, em resultado de acção humana, de substâncias, vibrações, calor ou ruído no ar, na água ou no solo, susceptíveis de:
- i)Prejudicar a saúde humana ou a qualidade do ambiente;
- ii)Causar deteriorações dos bens materiais; ou
- iii)Causar entraves, comprometer ou prejudicar o uso e fruição e outros usos legítimos do ambiente;
- n)Substância - qualquer elemento químico e seus compostos, com excepção das substâncias radioactivas, na acepção do Decreto-Lei n.º 348/89, de 12 de Outubro, e dos organismos geneticamente modificados, na acepção do Decreto-Lei n.º 126/93, de 20 de Abril;
- o)Valor limite de emissão - a massa, expressa em função de determinados parâmetros específicos, a concentração e ou o nível de uma emissão que não deve ser excedido durante um ou mais períodos determinados.
- 2 -Os valores limite de emissão podem ser fixados para determinados grupos, famílias ou categorias de substâncias, designadamente as referidas no anexo III ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 3 -Os valores limite de emissão são geralmente aplicáveis no ponto onde são libertadas as emissões à saída da instalação, não devendo atender-se, na sua determinação, a uma eventual diluição.
- 4 -Em caso de libertação indirecta para meios aquáticos, pode ser tomado em consideração o efeito de uma estação de tratamento ao serem fixados os valores limite de emissão da instalação, desde que se garanta que o nível de protecção do ambiente no seu todo é equivalente e que não conduz a uma maior contaminação do ambiente, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto, e respectiva legislação regulamentar.
Artigo 2.º — Definições
Vigente desde: 21/08/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/08/2000