- 1 -A DGA deve proferir a decisão sobre a licença ambiental nos seguintes prazos, a contar da data do recebimento da documentação na DRA:
- a)60 dias, no caso de instalações cujo projecto tenha sido submetido a prévia avaliação de impacte ambiental;
- b)90 dias, nos restantes casos.
- 2 -A DGA pode indeferir o pedido de licença ambiental sempre que a instalação não satisfaça os requisitos do presente diploma, nomeadamente os princípios gerais mencionados no artigo 8.º, ou o pedido não contenha as indicações referidas no artigo 17.º, devendo fundamentar o indeferimento.
- 3 -A licença ambiental ou a decisão de indeferimento são notificadas de imediato à DRA, que as transmite à entidade coordenadora do licenciamento.
- 4 -Os prazos estabelecidos para o licenciamento ou para a autorização da instalação ficam suspensos até à data em que ocorra a notificação da entidade coordenadora do licenciamento.
- 5 -Os prazos fixados no n.º 1 podem ser prorrogados nas situações previstas no artigo 26.º do presente diploma, mediante despacho do director-geral do ambiente.
Artigo 21.º — Decisão sobre a licença ambiental
Vigente desde: 21/08/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/08/2000