- 1 -Com o objectivo de garantir o direito de acesso à informação relativa à licença ambiental prevista no presente diploma, e sem prejuízo do disposto na Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, devem ser divulgados todos os pedidos de licença ambiental com as seguintes indicações:
- a)A identificação do operador;
- b)A identificação e localização da instalação;
- c)Os locais em que o processo está disponível para consulta;
- d)O período de duração da consulta;
- e)A existência de declaração de impacte ambiental favorável ou condicionalmente favorável ao projecto, se aplicável.
- 2 -A publicitação do pedido deve ser feita, nomeadamente, pela afixação de um anúncio ou edital na DRA e na câmara municipal da área de implantação do projecto, nos seguintes prazos, contados da data prevista no n.º 4 do artigo 19.º:
- a)10 dias, no caso de projectos sujeitos a prévia avaliação de impacte ambiental;
- b)15 dias, nos restantes casos.
- 3 -A DRA deve assegurar que nas suas instalações seja disponibilizado ao público cada pedido de licença ambiental, pelo período de:
- a)15 dias, no caso de projectos sujeitos a prévia avaliação de impacte ambiental;
- b)30 dias, nos restantes casos.
- 4 -No decurso dos prazos previstos no número anterior, os interessados devidamente identificados podem manifestar-se por escrito junto da DRA.
- 5 -As exposições apresentadas nos termos do presente artigo devem ser tomadas em consideração na decisão sobre o pedido de licença ambiental.
- 6 -O disposto no n.º 3 não se aplica a documentos objecto de segredo comercial ou industrial, que devem ser tratados de acordo com a legislação aplicável.
Artigo 24.º — Acesso à informação e participação do público
Vigente desde: 21/08/2000
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