- 1 -O procedimento para emissão da licença de utilização do domínio hídrico, regulado pelo Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, e a que estão sujeitas as actividades constantes do anexo I, para efeito da captação de águas ou de rejeição de águas residuais, é integrado no procedimento de licença ambiental previsto no presente diploma.
- 2 -As utilizações do domínio hídrico constantes da licença ambiental, mantêm-se sujeitas ao pagamento da taxa prevista no Decreto-Lei n.º 47/94, de 22 de Fevereiro.
Artigo 32.º — Licença de utilização do domínio hídrico
Vigente desde: 21/08/2000
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