- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima de 100000$00 a 750000$00, no caso de pessoas singulares, e de 500000$00 a 9000000$00, no caso de pessoas colectivas:
- a)A construção, alteração ou laboração de uma instalação que explore uma ou mais actividades constantes do anexo I ao presente diploma, sem a correspondente licença ambiental, sempre que exigível;
- b)A construção, alteração ou laboração de uma instalação que explore uma das actividades constantes do anexo I ao presente diploma com inobservância das condições impostas na respectiva licença ambiental;
- c)O incumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 8.º;
- d)O incumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 8.º;
- e)O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 13.º;
- f)O incumprimento do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º;
- g)O incumprimento do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º;
- h)O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 14.º;
- i)O incumprimento do disposto no artigo 15.º;
- j)O incumprimento do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 16.º
- 2 -A determinação da medida da coima é feita nos termos da lei geral.
- 3 -Se o agente retirou da infracção um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima, e não existirem outros meios de o eliminar, pode este elevar-se até ao montante do benefício, não devendo todavia a elevação exceder um terço do limite máximo legalmente estabelecido.
- 4 -A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
- 5 -A falta de cumprimento das normas de qualidade ambiental, nos termos da legislação em vigor, mantém-se sujeita à aplicação do regime sancionatório previsto nos artigos 85.º a 89.º do Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro.
Artigo 34.º — Contra-ordenações e coimas
Vigente desde: 21/08/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/08/2000