- 1 -À entidade coordenadora do licenciamento compete, nos termos da lei aplicável, a coordenação do processo de licenciamento das instalações referidas no artigo 1.º e a concessão da autorização ou da licença para a instalação, laboração e alterações da instalação, sendo, para o efeito, o interlocutor único do operador.
- 2 -No âmbito do presente diploma, compete ainda à entidade coordenadora do licenciamento:
- a)Prestar apoio técnico e disponibilizar informação respeitante às melhores técnicas disponíveis e demais aspectos com elas relacionados;
- b)Remeter à DRA territorialmente competente na área de localização da instalação a documentação apresentada pelo operador para efeitos do procedimento de licença ambiental, podendo juntar o seu parecer relativamente à documentação apresentada pelo operador, em particular, no que diz respeito à forma como foram tidas em consideração as melhores técnicas disponíveis;
- c)Solicitar ao operador as informações complementares, aditamentos ou a reformulação do resumo não técnico, que se afigurem necessários, comunicando-lhe, na primeira vez que esta situação ocorrer, a suspensão do procedimento da licença ambiental;
- d)Comunicar à entidade referida na alínea b) e disponibilizar ao público a decisão final tomada no âmbito do licenciamento ou da autorização da instalação.
Artigo 4.º — Entidade coordenadora do licenciamento
Vigente desde: 21/08/2000
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Em vigor desde 21/08/2000