- 1 -Pela avaliação dos pedidos de licença ambiental formulados ao abrigo do presente diploma a entidade coordenadora do licenciamento cobra uma taxa, de montante a fixar por meio de portaria conjunta dos Ministros da Economia, da Saúde, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território, cuja receita reverte para as seguintes entidades:
- a)30% para a entidade coordenadora do licenciamento;
- b)40% para a Direcção-Geral do Ambiente;
- c)30% para as restantes entidades intervenientes no processo.
- 2 -Até à publicação da portaria referida no número anterior mantém-se em vigor a taxa prevista no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março.
Artigo 40.º — Taxas
Vigente desde: 21/08/2000
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Em vigor desde 21/08/2000