- 1 -O regime previsto no presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma, a introduzir em diploma regional adequado.
- 2 -Os serviços e organismos das respectivas administrações regionais devem remeter à DGA a informação necessária ao adequado exercício das competências desta entidade, designadamente as previstas nas alíneas f) a h) do artigo 5.º do presente diploma, a fim de assegurar o cumprimento das obrigações de comunicação de informação à Comissão da União Europeia.
Artigo 43.º — Regiões Autónomas
Vigente desde: 21/08/2000
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Em vigor desde 21/08/2000