- 1 -Compete ao conselho de administração:
- a)Dirigir a actividade do IGFS e gerir os seus recursos humanos, materiais e financeiros em ordem a assegurar a realização do seu objecto e das atribuições estatutárias, tendo em conta os instrumentos de gestão aprovados;
- b)Assegurar a elaboração do relatório e contas do Instituto, segundo o plano de contas para o sector, e submetê-lo à apreciação e aprovação das entidades competentes;
- c)Arrecadar as receitas e autorizar a realização das despesas;
- d)Deliberar, nos termos da lei, sobre os financiamentos a contrair junto das instituições de crédito e sobre as garantias a prestar;
- e)Gerir o património do IGFS, podendo adquirir, alienar, onerar, ceder e arrendar, activa e passivamente, bens móveis e imóveis e aceitar donativos, heranças ou legados, precedendo autorização tutelar no caso de aquisição ou alienação de bens imóveis;
- f)Constituir mandatários ou procuradores para a prática de determinados actos, definindo a extensão dos respectivos mandatos e ainda designar representantes do IGFS junto de outras entidades;
- g)Exercer a autoridade disciplinar sobre o pessoal ao serviço do IGFS, independentemente do seu estatuto;
- h)Representar o IGFS em juízo ou fora dele;
- i)Aprovar os regulamentos necessários ao desempenho das suas atribuições.
- 2 -O Ministro da Saúde pode delegar no conselho de administração, com faculdade de subdelegação, as suas competências em matéria de tutela financeira das instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde.
Artigo 10.º — Competências
Vigente desde: 26/06/2001
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