Os membros da comissão de fiscalização têm direito a uma remuneração mensal, a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Saúde e da Reforma do Estado e da Administração Pública.
Artigo 16.º — Regime
Vigente desde: 26/06/2001
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/06/2001