- 1 -Constituem receitas do IGFS:
- a)As transferências do Orçamento do Estado;
- b)As transferências do Orçamento do Estado para o Serviço Nacional de Saúde;
- c)Os juros e rendimentos dos bens próprios ou provenientes da sua actividade;
- d)As taxas, emolumentos, multas, coimas ou outras receitas cuja percepção lhe seja concedida por lei, regulamento ou contrato;
- e)Os recursos obtidos pela contracção de empréstimos;
- f)Os reembolsos de valores indevidamente pagos e respectivos juros e comissões;
- g)O produto da venda de bens e serviços;
- h)As doações, heranças ou legados;
- i)Quaisquer outras receitas que, a qualquer título, lhe sejam atribuídas.
- 2 -Os saldos apurados no final de cada exercício, incluindo os relativos às dotações inscritas no Orçamento do Estado a favor do IGFS, transitam para os exercícios seguintes.
- 3 -A criação, alteração ou extinção de quaisquer fontes de receitas dependem de autorização do Ministro das Finanças, sem prejuízo das formas exigidas por lei.
- 4 -O recurso ao crédito será sempre submetido a autorização prévia do Ministro das Finanças.
Artigo 20.º — Receitas
Vigente desde: 26/06/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/06/2001