- 1 -Os créditos devidos ao IGFS estão sujeitos à cobrança coerciva, da competência dos tribunais tributários.
- 2 -Para a cobrança coerciva de créditos e respectivos encargos, constitui título executivo bastante a certidão de dívida emitida pelo IGFS, acompanhada de cópia dos contratos ou outros documentos a eles referentes.
Artigo 24.º — Cobrança de dívidas
Vigente desde: 26/06/2001
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Em vigor desde 26/06/2001