- 1 -Compete ao conselho de administração:
- a)Dirigir a actividade do IRIS e gerir os seus recursos humanos, materiais e financeiros em ordem a assegurar a realização do seu objecto e das atribuições estatutárias, tendo em conta os instrumentos de gestão aprovados;
- b)Assegurar a elaboração do relatório e contas do Instituto, segundo o plano de contas para o sector, e submetê-lo à apreciação e aprovação das entidades competentes;
- c)Arrecadar as receitas e autorizar a realização das despesas;
- d)Gerir o património do IRIS, podendo adquirir, alienar, onerar, ceder e arrendar, activa e passivamente, bens móveis e imóveis, e aceitar donativos, heranças ou legados, precedendo autorização tutelar no caso de aquisição ou alienação de bens imóveis;
- e)Constituir mandatários ou procuradores para a prática de determinados actos, definindo a extensão dos respectivos mandatos, e ainda designar representantes do IGFS junto de outras entidades;
- f)Exercer a autoridade disciplinar sobre o pessoal ao serviço do IRIS, independentemente do seu estatuto;
- g)Representar o IRIS em juízo ou fora dele;
- h)Aprovar os regulamentos necessários ao desempenho das suas atribuições.
- 2 -O Ministro da Saúde pode delegar competências no conselho de administração do IRIS.
Artigo 10.º — Competências
Vigente desde: 26/06/2001
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