- 1 -O IRIS obriga-se:
- a)Pela assinatura do presidente do conselho de administração ou pela assinatura conjunta de dois membros do conselho de administração;
- b)Pela assinatura de quem estiver habilitado para o efeito nos termos do artigo 11.º
- 2 -Os actos de mero expediente de que não resultem obrigações para o IRIS podem ser assinados por qualquer membro do conselho de administração ou pelo trabalhadores a quem tal poder tenha sido conferido.
Artigo 13.º — Vinculação
Vigente desde: 26/06/2001
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/06/2001