- 1 -O IRIS rege-se pelo presente estatuto e pelos seus regulamentos internos e subsidiariamente pelo regime jurídico das entidades públicas empresariais.
- 2 -O IRIS fica sujeito à tutela e superintendência do Ministro da Saúde, nos termos do presente diploma.
- 3 -Compete em especial ao Ministro da Saúde aprovar os instrumentos de gestão económica e financeira do IRIS, os regulamentos internos, nos termos do n.º 3 do artigo 26.º, e ainda homologar a respectiva estrutura interna.
Artigo 2.º — Regime e tutela
Vigente desde: 26/06/2001
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Em vigor desde 26/06/2001