- 1 -Ao pessoal do IRIS aplica-se o regime jurídico do contrato individual de trabalho, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 a 6.
- 2 -O IRIS pode ser parte em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.
- 3 -O regulamento interno com as condições de trabalho do pessoal com contrato individual de trabalho, designadamente a remuneração, e o respectivo regulamento de carreiras e disciplinar são aprovados por despacho do Ministro da Saúde no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, no quadro de um processo de negociação colectiva.
- 4 -Enquanto não estiver em vigor o regulamento interno previsto no número anterior, a celebração de contratos individuais de trabalho fica sujeita à observância dos seguintes parâmetros:
- a)As categorias e carreiras profissionais são análogas às existentes no âmbito da administração central, exigindo-se para o ingresso e acesso as mesmas habilitações e ou qualificações profissionais;
- b)Os procedimentos de ingresso e acesso devem garantir o respeito pelos princípios da publicidade, igualdade, proporcionalidade e prossecução do interesse público;
- c)As remunerações serão fixadas em montantes idênticos aos que vigoram na Administração Pública, atento o respectivo enquadramento profissional.
- 5 -Os funcionários do Estado, de institutos públicos e de autarquias locais, bem como os trabalhadores de empresas públicas ou de capitais públicos, podem ser chamados a desempenhar funções no IRIS, em regime de destacamento, requisição ou comissão de serviço, nos termos da lei, com garantia do lugar de origem e dos direitos nele adquiridos, considerando-se esse período como serviço prestado nos respectivos quadros.
- 6 -Os trabalhadores do IRIS podem ser chamados a desempenhar funções no Estado, em institutos públicos ou nas autarquias locais, bem como em empresas públicas ou de capitais públicos, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos, considerando-se esse período como serviço prestado no IRIS.
- 7 -Os trabalhadores do IRIS não podem exercer qualquer actividade concorrente ou similar com as funções exercidas no âmbito do Instituto.
Artigo 26.º — Estatuto do pessoal
Vigente desde: 26/06/2001
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/06/2001