- 1 -O pessoal actualmente vinculado à função pública pertencente ao quadro do IRIS pode optar pela celebração de um contrato individual de trabalho, passando assim a integrar o mapa específico a que se refere o artigo anterior.
- 2 -A opção deve ser comunicada ao conselho de administração em documento particular e autenticado e determina, a partir da data de celebração do contrato individual de trabalho, a extinção do lugar do quadro de que o trabalhador era titular.
- 3 -No caso de opção pelo contrato individual de trabalho, é contada, para efeitos relevantes de antiguidade, aposentação e demais regalias, a totalidade do tempo de serviço prestado na função pública.
- 4 -O pessoal que não opte pelo contrato individual de trabalho continua sujeito ao regime geral da função pública, sem prejuízo de exercer a opção, com desvinculação, a todo o tempo.
- 5 -O conselho de administração exercerá, relativamente ao pessoal com relação jurídica de emprego público, as competências legalmente atribuídas aos directores-gerais da Administração Pública.
- 6 -O pessoal com relação jurídica de emprego público pertencente ao quadro do IRIS, bem como o pessoal a que se refere o n.º 5 do artigo 26.º, pode desempenhar em regime de comissão de serviço funções a que correspondam os lugares do mapa específico com direito à inerente remuneração.
Artigo 28.º — Transição para o mapa específico e mobilidade interna
Vigente desde: 26/06/2001
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Em vigor desde 26/06/2001