- 1 -Estão sujeitos a retenção, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º, os rendimentos de capitais e prediais auferidos no âmbito do exercício de actividades empresariais e profissionais, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Quando os rendimentos referidos no número anterior se encontrem sujeitos a retenção nos termos do disposto no artigo 71.º do Código do IRS, o seu englobamento é sempre obrigatório, o imposto retido tem a natureza de pagamento por conta e as entidades devedoras estão obrigadas, quanto aos mesmos, a dar cumprimento ao disposto nos artigos 119.º e 120.º do mesmo Código.
Artigo 11.º — Rendimentos imputáveis a categorias diferentes
Vigente desde: 25/09/2002
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