- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)A liquidação tenha por base declarações de rendimentos apresentadas em prazos diferentes, embora legais, dos previstos para a sua apresentação anual.»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Agosto de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite.
Promulgado em 5 de Setembro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Setembro de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
Artigo 17.º — Modificação e extinção do direito à remuneração
Vigente desde: 25/09/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/09/2002