- 1 -Uma variedade é excluída do CNVV quando:
- a)O requerente que solicitou a inscrição assim o pretenda, mediante pedido escrito dirigido ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária;
- b)For constatado, através de ensaios adequados, que a variedade deixou de ser distinta, suficientemente homogénea e estável;
- c)Deixar de estar assegurada a respetiva seleção de manutenção;
- d)For provado que durante a fase de admissão ao CNVV foram apresentadas informações falsas sobre a variedade;
- e)O titular da inscrição não proceda ao pagamento das taxas a que se refere o artigo 35.º
- 2 -A exclusão de uma variedade do CNVV implica a proibição imediata da produção de material vitícola dessa variedade.
- 3 -Para as variedades inscritas no CNVV, quando a seleção de manutenção é realizada noutro Estado-Membro, a DGAV fornece a esse Estado-Membro os carateres morfológicos, fisiológicos e outros, constantes do anexo i, necessários à realização do respetivo controlo varietal.
- 4 -No caso de variedades geneticamente modificadas, a validade da inscrição limita-se ao período para o qual o organismo geneticamente modificado que está contido na variedade está autorizado para cultivo, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril, na sua redação atual, ou no Regulamento (CE) n.º 1829/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003.
- 5 -Um clone é excluído da lista de clones admitidos oficialmente à certificação quando se verifiquem as situações previstas nas alíneas a), c), d) ou e) do n.º 1, ou quando deixa de cumprir as condições estabelecidas no anexo ii.
- 6 -A exclusão de um clone da lista de clones admitidos oficialmente à certificação implica a proibição imediata das categorias inicial e base desse clone, podendo, no entanto, ser autorizada a produção e comercialização de materiais da categoria certificada por mais seis campanhas, dependendo dos motivos da exclusão.
- 7 -A exclusão de uma variedade ou de um clone do CNVV ou da lista de clones admitidos oficialmente à certificação é feita por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária e publicitada pela DGAV no seu sítio na Internet.
Artigo 10.º-A — Exclusão de variedades e clones
AditadoVigente desde: 30/09/2020
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/09/2020
Decreto-Lei n.º 78/2020 - 1.ª Série(29/09/2020)