Regula a produção, controlo, certificação e comercialização de materiais de propagação vegetativa de videira, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/43/CE, da Comissão, de 23 de Junho, que altera os anexos da Directiva n.º 68/193/CEE, do Conselho, de 9 de Abril, relativa à comercialização dos materiais de propagação vegetativa da videira
Objecto e âmbito de aplicação
Transposição de directivas
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
Entidades competentes
Catálogo Nacional de Variedades de Videira e lista de clones admitidos à certificação
Condições para a inscrição de variedades e clones
Pedido de inscrição
Exame aos pedidos de inscrição
Comissão Nacional para o Exame de Variedades de Videira
Inscrição, renovação e exclusão
Inscrição no Catálogo Nacional de Variedades de Videira e na lista de clones
Informação e publicação
Exclusão de variedades e clones
Registo de produtores
Validade, renovação e cancelamento de registos de produtores
Requisitos de produção
Inscrição de vinhas mãe e de viveiros
Identificação das vinhas mãe e viveiros
Validade, renovação e anulação das inscrições de vinhas mãe e de viveiros
Validade das inscrições de viveiros e de vinhas-mãe e incumprimentos
Requisitos a satisfazer pelas culturas
Condições relativas às culturas
Requisitos a satisfazer pelos materiais
Condições relativas aos materiais
Inspeções oficiais
Inspectores
Periodicidade das inspecções
Execução e resultados das inspecções
Destruição de materiais
Laboratórios reconhecidos
Identificação e acondicionamento
Certificação
Legislação fitossanitária
Registo de fornecedores
Validade, renovação e cancelamento de registos de fornecedores
Materiais vitícolas que podem ser comercializados
Exigências reduzidas
Importação
Ensaios de controlo a posteriori
Ensaios comparativos comunitários
Taxas
Fiscalização
Contra-ordenações
Sanções acessórias
Levantamento, instrução e decisão das contra-ordenações
Destino das coimas
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.
Experiências temporárias
Com base em legislação comunitária, com o objectivo de encontrar melhores soluções para certos requisitos fixados no presente decreto-lei e demais legislação complementar, a DGPC pode promover a participação em experiências temporárias a realizar a nível comunitário.
Inscrições e licenças em vigor
Regulamentação
Por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura, podem ser fixados procedimentos e requisitos para o tratamento por água quente dos materiais vitícolas, para o reconhecimento oficial de instalações à prova de inseto, para a produção, controlo e certificação de material policlonal e outras matérias que no âmbito do presente decreto-lei careçam de vir a ser regulamentadas.
Aplicação às Regiões Autónomas
Aplicação do Decreto-Lei n.º 277/91, de 8 de Agosto
Com a entrada em vigor do presente decreto-lei, o Decreto-Lei n.º 277/91, de 8 de Agosto, que estabelece as normas gerais aplicáveis à produção e comercialização de materiais de viveiro, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 33/93, de 12 de Fevereiro, 237/2000, de 29 de Setembro, 205/2003, de 12 de Setembro, e 21/2004, de 22 de Janeiro, passa a ser aplicável somente aos materiais de propagação vegetativa de fruteiras, de morangueiro, citrícolas e jovens plantas hortícolas.
Norma revogatória
São revogados:
Remissões
Todas as referências feitas para os decretos-leis que agora se revogam consideram-se efectuadas para o presente decreto-lei.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Avaliação e manutenção de variedades e clones de videira a inscrever no Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas (CNV)
(ver documento original)
(ver documento original)
Todas as vinhas-mãe e viveiros devem ser sujeitos a uma inspeção visual pelo menos uma vez por ciclo vegetativo para todas as RNQP referidas nos n.os 5 e 6.
Todas as videiras nas vinhas-mãe destinadas à produção de material de propagação inicial devem ser objeto de amostragem e testagem no que diz respeito à presença de Arabis mosaic virus, Grapevine fanleaf virus, Grapevine leafroll-associated virus 1 e Grapevine leafroll-associated virus 3. Essas amostragem e testagem devem ser repetidas a intervalos subsequentes de cinco anos.
As vinhas-mãe destinadas à produção de porta-enxertos devem, para além da amostragem e testagem dos vírus referidos no parágrafo anterior, ser objeto de amostragem e testagem uma única vez no que se refere à presença do Grapevine fleck virus.
Os resultados da amostragem e da testagem devem estar disponíveis antes da aprovação das vinhas-mãe em causa.
Todas as videiras nas vinhas-mãe destinadas à produção de material de propagação base devem ser objeto de amostragem e testagem no que diz respeito à presença de Arabis mosaic virus, Grapevine fanleaf virus, Grapevine leafroll-associated virus 1 e Grapevine leafroll-associated virus 3.
A amostragem e a testagem devem ter início em vinhas-mãe de seis anos e ser realizadas a intervalos subsequentes de seis anos.
Os resultados da amostragem e da testagem devem estar disponíveis antes da aprovação das vinhas-mãe em causa.
Uma parte representativa das videiras numa vinha-mãe destinada à produção de material certificado deve ser objeto de amostragem e testagem no que diz respeito à presença de Arabis mosaic virus, Grapevine fanleaf virus, Grapevine leafroll-associated virus 1 e Grapevine leafrollassociated virus 3.
A amostragem e a testagem devem ter início em vinhas-mãe de 10 anos e ser realizadas a intervalos subsequentes de 10 anos.
Os resultados da amostragem e da testagem devem estar disponíveis antes da aprovação das vinhas-mãe em causa.
Todas as videiras em vinhas-mãe destinadas à produção de material de propagação inicial, de material de propagação base e de material certificado que tiverem apresentado sintomas de Candidatus Phytoplasma solani Quaglino et al. foram arrancadas, e
Se tiverem sido detetados sintomas de Candidatus Phytoplasma solani Quaglino et al., na parcela, o lote completo desse material deve ser sujeito a um tratamento com água quente ou a outro tratamento adequado em conformidade com protocolos da Organização Europeia e Mediterrânica para a Proteção das Plantas (OEPP), ou outros protocolos que sejam internacionalmente reconhecidos, para assegurar a isenção de Candidatus Phytoplasma solani Quaglino et al.
Todas as videiras em vinhas-mãe destinadas à produção de material de propagação inicial, de material de propagação base e de material certificado que apresentaram sintomas de Xylophilus ampelinus Willems et al. foram arrancadas, e
As videiras situadas numa parcela onde se registaram plantas sintomáticas de Xylophilus ampelinus Willems et al. devem ser tratadas com um bactericida após a poda, a fim de assegurar a ausência de Xylophilus ampelinus Willems et al., e
Se forem detetados sintomas de Xylophilus ampelinus Willems et al., em material vegetativo para comercialização, o lote completo desse material deve ser sujeito a um tratamento com água quente ou a outro tratamento adequado em conformidade com protocolos da OEPP, ou outros protocolos internacionalmente reconhecidos, para assegurar a isenção de Xylophilus ampelinus Willems et al.
Não se observaram sintomas desses vírus nas videiras em vinhas-mãe destinadas à produção de material de propagação inicial e de material de propagação base, e
Foram observados sintomas desses vírus em não mais de 5 % das videiras em vinhas-mãe destinadas à produção de material certificado, e essas videiras foram arrancadas e destruídas, ou
Todas as videiras em vinhas-mãe destinadas à produção de material de propagação inicial e todo o material de propagação inicial devem ser mantidos em instalações à prova de insetos e não tenham sido observados sintomas de Viteus vitifoliae Fitch nessas videiras durante o último ciclo vegetativo completo;
Se forem detetados sintomas de Viteus vitifoliae Fitch, em material vegetativo para comercialização, o lote completo desse material deve ser sujeito a um tratamento com água quente ou outro tratamento adequado em conformidade com protocolos da OEPP, ou outros protocolos que sejam internacionalmente reconhecidos, para assegurar a isenção de Viteus vitifoliae Fitch.
Todas as videiras nas vinhas-mãe destinadas à produção de material standard que tiverem apresentado sintomas de Candidatus Phytoplasma solani Quaglino et al. foram, arrancadas, e
Caso o material de propagação destinado à comercialização apresente sintomas de Candidatus Phytoplasma solani Quaglino et al., o lote completo desse material deve ser sujeito a um tratamento com água quente ou a outro tratamento adequado em conformidade com protocolos da OEPP, ou outros protocolos que sejam internacionalmente reconhecidos, para assegurar a isenção de Candidatus Phytoplasma solani Quaglino et al.
Todas as videiras nas vinhas-mãe destinadas à produção de material standard que apresentem sintomas de Xylophilus ampelinus Willems et al. foram eliminadas e são tomadas medidas de higiene adequadas, e
As videiras situadas numa parcela onde se registaram plantas sintomáticas de Xylophilus ampelinus Willems et al. devem ser tratadas com um bactericida após a poda, a fim de assegurar a ausência de Xylophilus ampelinus Willems et al., e
Caso o material de propagação destinado à comercialização apresente sintomas de Xylophilus ampelinus Willems et al., o lote completo desse material deve ser sujeito a um tratamento com água quente ou a outro tratamento adequado em conformidade com protocolos da OEPP, ou outros protocolos que sejam internacionalmente reconhecidos, para assegurar a isenção de Xylophilus ampelinus Willems et al.
Não se observaram sintomas de qualquer dos vírus (Arabis mosaic virus, Grapevine fanleaf virus, Grapevine leafroll-associated virus 1 e Grapevine leafroll-associated virus 3) em mais de 10 % das videiras em vinhas-mãe destinadas à produção de material standard, e essas videiras foram eliminadas da propagação.
QUADRO
(ver documento original)