Artigo 13.º
Requisitos de produção
Redação registada como em vigor em 27/09/2006.
Esta redação foi substituída em 30/09/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -Só podem ser produzidos e certificados no País os materiais vitícolas de variedades ou clones que obedeçam a uma das seguintes condições:
- a)Estejam inscritos no CNV;
- b)Estejam inscritos no catálogo de outro Estado membro ou de um país terceiro reconhecido como equivalente, de acordo com o definido no n.º 1 do artigo 32.º;
- c)Venham a estar inscritos no Catálogo Comum de Variedades de Videira.
- 2 -Só são certificados os materiais vitícolas pertencentes às seguintes categorias:
- a)Material inicial;
- b)Material base;
- c)Material certificado;
- d)Material standard.
- 3 -Não é autorizada a produção de porta-enxertos da categoria standard.
- 4 -A produção de materiais vitícolas inicial e base só pode ser realizada sob responsabilidade do obtentor da respectiva variedade ou clone ou por entidade a quem o obtentor tenha concedido o direito de propriedade ou de utilização.
- 5 -A instalação de vinhas mãe para a produção de materiais vitícolas depende de autorização prévia do IVV.
- 6 -Os terrenos a utilizar para a instalação de vinhas mãe não devem ter sido cultivados com videiras, no mínimo, há:
- a)12 anos e desde que a prospecção de nemátodos vectores de viroses da videira realizada segundo metodologia apropriada apresente resultados negativos;
- b)Seis anos e desde que, após a desinfecção do terreno com produto autorizado, a prospecção de nemátodos vectores de viroses da videira realizada segundo metodologia apropriada apresente resultados negativos.
- 7 -Em situações excepcionais devidamente fundamentadas e para terrenos arenosos, pode a DGPC dispensar a obrigatoriedade de cumprir os períodos de repouso do solo mencionados no número anterior.
- 8 -Os terrenos a utilizar para a instalação de viveiros não devem ter sido cultivados com videiras no mínimo há três anos e desde que a prospecção de nemátodos vectores de viroses da videira realizada segundo metodologia apropriada apresente resultados negativos.
- 9 -Com base em legislação comunitária e ainda que em derrogação ao disposto no presente decreto-lei, a DGPC poderá autorizar a produção de materiais vitícolas com recurso a técnicas de propagação in vitro.