- 1 -A validade da inscrição das parcelas de viveiros para a produção de materiais vitícolas é anual.
- 2 -A validade da inscrição das parcelas de vinhas-mãe para a produção de materiais vitícolas depende do cumprimento do disposto no anexo ii e é renovada anualmente mediante evidência desse cumprimento.
- 3 -As parcelas de vinhas-mãe que deixem de cumprir qualquer dos requisitos constantes do anexo ii são excluídas da certificação.
- 4 -As parcelas de vinhas-mãe que deixem de cumprir os requisitos constantes do anexo ii para a sua categoria, mas cumpram os requisitos de categoria inferior, são desclassificadas.
Artigo 16.º-A — Validade das inscrições de viveiros e de vinhas-mãe e incumprimentos
AditadoVigente desde: 30/09/2020
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Em vigor desde 30/09/2020
Decreto-Lei n.º 78/2020 - 1.ª Série(29/09/2020)