- 1 -As culturas para a produção de materiais vitícolas devem cumprir o disposto na legislação fitossanitária referida no artigo 27.º e as condições estabelecidas no anexo ii.
- 2 -No que diz respeito à amostragem e testagem, previstas no anexo ii, devem aplicar-se os protocolos da Organização Europeia e Mediterrânica de Proteção das Plantas ou outros protocolos reconhecidos a nível internacional, sendo que, caso esses protocolos não existam, são aplicáveis os protocolos pertinentes estabelecidos pela DGAV, devendo os mesmos ser disponibilizados aos outros Estados-Membros e à Comissão Europeia se solicitados.
Artigo 17.º-A — Condições relativas às culturas
AditadoVigente desde: 30/09/2020
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Em vigor desde 30/09/2020
Decreto-Lei n.º 78/2020 - 1.ª Série(29/09/2020)