- 1 -Durante a colheita, acondicionamento, armazenagem, transporte e circulação os materiais vitícolas devem ser mantidos separadamente de acordo com o lote, a variedade, o clone e a categoria e devem estar convenientemente identificados de acordo com o disposto no n.º 9 do artigo 14.º
- 2 -Os materiais vitícolas devem cumprir o disposto na legislação fitossanitária referida no artigo 27.º e as condições estabelecidas no anexo iii.
- 3 -Os requisitos mais rigorosos definidos para os materiais vitícolas produzidos no território nacional não se aplicam, no caso da enxertia, aos materiais importados nos termos do n.º 1 do artigo 32.º, ou produzidos noutro Estado-Membro.
Artigo 18.º-A — Condições relativas aos materiais
AditadoVigente desde: 30/09/2020
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/09/2020
Decreto-Lei n.º 78/2020 - 1.ª Série(29/09/2020)