- 1 -As inspecções são realizadas por inspectores oficiais ou por técnicos autorizados, os quais dispõem das qualificações técnicas necessárias, obtidas em cursos de formação organizados pela DGPC.
- 2 -Os técnicos a autorizar podem ser:
- a)Pessoas singulares independentes;
- b)Pessoas ao serviço de empresas que prestam serviços a produtores de materiais vitícolas.
- 3 -Os técnicos autorizados não podem obter qualquer benefício privado da realização das inspecções que efectuem.
- 4 -Os técnicos autorizados:
- a)Devem apresentar à DGPC uma declaração escrita nos termos da qual se comprometem a aplicar as regras que regem as inspecções previstas no presente decreto-lei;
- b)Devem realizar as inspecções em conformidade com o definido no presente decreto-lei;
- c)São sujeitos a supervisão oficial.
- 5 -As inspecções previstas no n.º 2 do artigo seguinte, quando realizadas pelos técnicos autorizados, são submetidas a supervisão oficial pelo menos nas seguintes proporções:
- a)15% das inspecções realizadas à categoria base;
- b)5% das inspecções realizadas às categorias certificado e standard.
- 6 -Face ao não cumprimento, pelos técnicos autorizados, das normas que regem as inspecções previstas no presente decreto-lei, o director-geral de Protecção das Culturas pode cancelar a respectiva autorização.
- 7 -Além do cancelamento da autorização, pode ser, também, determinada a anulação de toda a certificação dos materiais vitícolas provenientes das vinhas mãe ou viveiros inspeccionados pelo técnico autorizado em infracção, excepto se puder ser demonstrado que os materiais vitícolas em questão continuam a preencher todos os requisitos exigidos.
Artigo 20.º — Inspectores
Vigente desde: 27/09/2006
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/09/2006