Artigo 21.º
Periodicidade das inspecções
Redação registada como em vigor em 27/09/2006.
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- 1 -Anualmente, são submetidos a inspecção todos os viveiros inscritos.
- 2 -A inspecção de vinhas mãe de garfos ou de porta-enxertos deve ser realizada:
- a)Para as categorias inicial e base, todos os anos pelo menos uma vez no período vegetativo, tendo em conta o definido nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 16.º;
- b)Para a categoria certificado e por opção do produtor:
- i)Ou todos os anos pelo menos uma vez no período vegetativo, tendo em conta o definido na subalínea i) da alínea c) do n.º 2 do artigo 16.º;
- ii)Ou pelo menos uma vez em cada três anos, tendo em conta o definido na subalínea ii) da alínea c) do n.º 2 do artigo 16.º;
- c)Para a categoria standard, pelo menos uma vez em cada três anos no período vegetativo, tendo em conta o definido na alínea d) do n.º 2 do artigo 16.º
- 3 -Anualmente, os materiais vitícolas, após colheita, são submetidos a inspecção de forma aleatória em pelo menos 5% dos lotes aprovados.