- 1 -Todas as culturas devem obedecer à periodicidade de inspeções estabelecida no anexo ii.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -Anualmente, os materiais vitícolas, após colheita, são submetidos a inspecção de forma aleatória em pelo menos 5% dos lotes aprovados.
Artigo 21.º — Periodicidade das inspecções
AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/09/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 30/09/2020
Decreto-Lei n.º 78/2020 - 1.ª Série(29/09/2020)
Original