Artigo 21.º
Periodicidade das inspecções
Redação registada como em vigor em 30/09/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Todas as culturas devem obedecer à periodicidade de inspeções estabelecida no anexo ii.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -Anualmente, os materiais vitícolas, após colheita, são submetidos a inspecção de forma aleatória em pelo menos 5% dos lotes aprovados.