- 1 -As inspeções às culturas e aos materiais vitícolas devem ser acompanhadas pelo respetivo produtor ou por um seu representante.
- 2 -As inspecções referidas no número anterior são realizadas:
- a)Para a categoria inicial, por inspectores oficiais;
- b)Para as categorias base, certificado e standard, por inspectores oficiais ou por técnicos autorizados.
- 3 -O inspetor oficial ou o técnico autorizado, na sequência das inspeções efetuadas, podem determinar a execução de trabalhos, incluindo a destruição de materiais vitícolas, depurações, tratamentos fitossanitários, e outros, nas culturas ou nos materiais vitícolas inspecionados.
- 4 -Conforme o resultado que se verificar no termo das inspecções realizadas às culturas e aos materiais vitícolas, estes são:
- a)Aprovados para certificação;
- b)Desclassificados para categoria inferior, desde que a razão da desclassificação não seja de ordem fitossanitária por aplicação da legislação a que se refere o artigo 27.º;
- c)Excluídos da certificação.
- 5 -As culturas e os materiais vitícolas desclassificados em categoria inferior devem cumprir com as normas definidas para essa categoria.
- 6 -(Revogado.)
Artigo 22.º — Execução e resultados das inspecções
AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/09/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 30/09/2020
Decreto-Lei n.º 78/2020 - 1.ª Série(29/09/2020)
Original