Artigo 23.º
Destruição de materiais
Redação registada como em vigor em 30/09/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os viveiros e os materiais vitícolas excluídos da certificação são obrigatoriamente destruídos pelo produtor, o qual suporta os encargos decorrentes da destruição.
- 2 -O produtor é notificado pelos serviços oficiais para proceder à destruição dos materiais vitícolas, preferencialmente num prazo acordado com o produtor, emitindo-se o respetivo auto de destruição, assinado pelos presentes, de entre os quais devem constar, pelo menos, dois técnicos da DRAP.