- 1 -Os viveiros e os materiais vitícolas excluídos da certificação são obrigatoriamente destruídos pelo produtor, o qual suporta os encargos decorrentes da destruição.
- 2 -O produtor é notificado pelos serviços oficiais para proceder à destruição dos materiais vitícolas, preferencialmente num prazo acordado com o produtor, emitindo-se o respetivo auto de destruição, assinado pelos presentes, de entre os quais devem constar, pelo menos, dois técnicos da DRAP.
Artigo 23.º — Destruição de materiais
AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/09/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 30/09/2020
Decreto-Lei n.º 78/2020 - 1.ª Série(29/09/2020)
Original